Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA
DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DAS PARTES. RECORRENTES,
ADEMAIS, QUE FORAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAREM
SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO E
MANIFESTARAM-SE PELA PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL COM FULCRO NO ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932,
III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010022-91.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010022-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0010022-91.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): SERGIO ADELINO ZANUS GREGOLIN Agravado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DAS PARTES. RECORRENTES, ADEMAIS, QUE FORAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO E MANIFESTARAM-SE PELA PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM FULCRO NO ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sérgio Adelino Zanus Gregolin em face da r. decisão (mov. 81.1 complementada pela decisão de mov. 89.1) proferida pela eminente Juiz de Direito, Dra. Raquel Neves Alexandre, que, nos autos da ação revisional de contrato nº 0002516-16.2024.8.16.0071, deferiu os benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), em síntese, que: a) a gratuidade da justiça alcança as despesas com prova pericial, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil; b) a irretroatividade da gratuidade não se confunde com despesas futuras do processo; c) a exigência de depósito prévio de honorários periciais compromete o contraditório e a ampla defesa e viola o art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal; d) considerando que a perícia se trata de despesa processuais futura, deve ser integralmente abrangida pelo benefício concedido; e) a probabilidade do direito decorre da literalidade do art. 98, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil; f) o perigo de dano grave e de difícil reparação se revela indene de dúvida, porquanto a exigência de depósito prévio dos honorários periciais inviabiliza a produção da prova pericial. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, a fim de reformar a r. decisão agravada, com o reconhecimento de que a gratuidade da justiça deferida ao autor abrange integralmente os honorários periciais. A liminar foi, por mim, indeferida ao mov. 8.1 - AI Após, sobreveio a notícia de composição amigável entre as partes. Intimados para se manifestar (mov. 17.1- AI), a parte agravada pugnou pela perda de objeto do presente (mov. 20.1 - AI). É o relatório. 2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que houve a apresentação de composição amigável entre as partes (mov. 97.1 – origem). Intimada a parte para se manifestar quanto ao interesse recursal (mov. 17.1 - AI)), a parte agravante manifestou-se pela perda de objeto (mov. 20.1 - AI). Assim, tem-se que houve a perda do objeto recursal, bem como a ausência de interesse no prosseguimento do presente recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado em razão da perda de objeto devido à celebração de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes comunicaram a celebração de acordo, pleiteando a extinção do recurso devido à perda de objeto. 4. A petição de acordo está devidamente assinada pelas partes e seus patronos, não havendo óbice à extinção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado em razão da perda do objeto. Tese de julgamento: A extinção do agravo de instrumento é cabível quando as partes comunicam a celebração de acordo que resulta na perda do objeto do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC /2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039040-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.05.2025) - destaquei 3. Diante do exposto, julgo extinto o presente recurso, o que faço com base no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 4. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. 5. Comunique-se o d. juízo de origem. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
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